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Última alteração à Orientação Técnica Geral do PDR2020

OTG n.º 9/2018 Versão de 12/10/2023 – Candidaturas ao PDR2020

A Autoridade de Gestão do PDR2020 procedeu a uma alteração à OTG nº 9/2023 relativa às Candidaturas ao PDR2020, o que terá também implicações nas operações em execução.

As candidaturas apoiadas pela A2S, enquanto GAL rural, encontram-se na fase de execução ou de perenidade, pelo que destacamos os principais pontos de interesse da OTG para estas operações:

Ponto 11. Pedidos de Alteração após o termos de aceitação

Os pedidos de alteração não podem, entre outras situações:

  • Resultar num aumento do valor do apoio, ou da taxa de apoio inicialmente aprovados;
  • Resultar numa pontuação inferior a 10 pontos;
  • Promover regularizações decorrentes de desconformidades detetadas em sede de controlo (exceto alterações de local)
  • Alterações relativas a critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes (ex: Criação de Postos de Trabalho)

 Pedidos de alteração dos prazos de execução:

  • Podem ser apresentados dois (2) pedidos de alteração dos prazos de execução do investimento (de inicio e/ou fim), durante a execução da operação.
  • Os pedidos de alteração de início só são efetuados nos casos em que não existam despesas realizadas ou comprovadas através de pedido de pagamento até aos seis meses subsequentes à data de assinatura do termo de aceitação.
  • Não são aceites pedidos de alteração de datas no Balcão do Beneficiário (PDR2020) após ter sido decidido um pedido de atualização de datas no IDigital (IFAP).
  • Excecionalmente, pode ser apresentado um pedido de alteração para a conclusão da operação (após a data de conclusão, ou após já terem sido aprovados dois PALT), em sede de último pedido de pagamento.
  • Após 08/11/2023, o beneficiário pode solicitar a prorrogação de prazo de início, no máximo uma vez, sem acrescer ao número limite de pedidos de alteração previstos anteriormente.

Pedidos de alteração físico-financeiros:

  • Permitem alterar a Localização e/ou Investimentos da operação;
  • Apenas é permitida a apresentação de quatro (4) pedidos de alteração físico-financeiros, dentro do prazo de execução da operação;
  • Os PALT FF são aceites desde que:

– Estejam cumpridos os critérios de elegibilidade da operação;

– As novas despesas sejam elegíveis e demonstrem a sua razoabilidade em termos de custos;

– Na medida 10211 – Pequenos investimentos nas explorações agrícolas, não são aceite alterações que impliquem alterações nos setores de atividade;

  • Se existirem despesas associadas ao investimento inicial, liquidadas em pedido de pagamento anterior, as mesmas manterão a elegibilidade, transitando o valor remanescente para novos pedidos de pagamento. Se o novo custo apurado for inferior ao já liquidado, o PALT é indeferido;
  • São permitidas meras desistências de algumas componentes do investimento, desde que fundamentadas e para efeitos de encerramento da operação.

 

Lembramos ainda que as todas as operações devem ter o Processo de Candidatura (em suporte digital) que pode ser solicitado em sede de visitas ao local, controlos de campo e auditorias.

Este arquivo deve ser dividido em três partes – Candidatura; Alteração de candidatura; Execução Física e Financeira do Projeto. No ponto 10, pode encontrar os documentos que devem estar presentes em cada uma das partes do processo.

Pode consultar a última versão da OTE nº9/2018 – Candidaturas ao PDR2020 (versão 12/10/2023) aqui.

Mantém-se em vigor as OTG n.º1/2014 – Candidaturas transitadas, n.º4/2015 – Publicitação dos apoios PDR2020 e n.º 10/2023 – Candidaturas ao PDR – pedidos de alteração físico-financeiros – aumento de custos.