O projeto de cooperação interterritorial “INCOMUN – Inovação e Conhecimento no Mundo Rural” lançou um…
Período de Transição e publicação da 9ª alteração à Implementação das estratégias – PDR2020
Foi publicada a 7 de setembro de 2021 a nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Esta alteração visa estabelecer os ajustamentos necessários às disposições transitórias, às medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19. Consulte a alteração e versão republicada da Portaria 152/2016.
Principais alterações nas tipologias de apoio:
10211 – Pequenos Investimentos nas explorações agrícolas
- Alteração dos limites dos investimentos, mínimo de 100€ e máximo de 50.000€ (artigo 9º)
- Revogado o limite de apoio máximo a conceder por beneficiário (artigo 12º)
- Revogada a exigência da localização do domicílio fiscal no território e concelhos limítrofes.
10212 – Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas
- Clarificação das operações elegíveis – Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola (artigo 16º)
- Revogação do limite máximo de apoio a conceder por beneficiário, deixando de ser aplicável (artigo 19º)
- Alteração das taxas de apoio – passa para 40% (na região Saloia – artigo 19º anexo V)
10213 – Diversificação de atividades nas explorações agrícolas
- Alteração do limite máximo de apoio a conceder por beneficiário, passando para os 200.000€ no período de programação (artigo 26º)
10214 – Cadeias Curtas e Mercados Locais
- As Autarquias Locais deixam de estar restringidas à componente Mercados Locais (artigo 28º);
- Alargamento dos beneficiários na componente Cadeias Curtas aos agricultores a título individual (artigo 28º, nº3)
- Alargamento da localização das operações quando não se traduzam em estruturas fixas, passando a corresponder também aos que integram a mesma CIM (artigo 30º)
- Alteração dos limites de investimento – cadeias curtas entre 500€ e 50.000€ e mercados locais entre 5000€ e 200.000€ (artigo 30º).
- Alteração das despesas elegíveis – passam a ser possíveis entregas a clientes finais (artigo 31º)
10216 – Renovação de aldeias
- Alargamento dos objetivos da tipologia – “criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais, onde as populações possam desenvolver atividades culturais, desportivas, bem como atividades de empreendedorismo social de base comunitária. (artigo 43º)
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